Leandro Montarroyos

Leandro Montarroyos
Diretor da ACS PE

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR - CARREIRA ÚNICA E FORMAÇÃO CONTINUADA PARA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Somos um grupo de Policiais e Bombeiros Militares, independente de Associações ou qualquer vínculo com o Deputado eleito pela Tropa. Desde o ano de 2014 estamos nos reunindo e trabalhando em um Projeto de Lei de Iniciativa Popular - Carreira Única e Formação Continuada para os Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Pernambuco. Com o não atendimento satisfatório desse novo Plano de Cargos e Carreiras apresentado pelo Governo e aceito pelas Associações sem a consulta da Tropa, estamos dando o nosso Start para a implementação desse nosso novo Plano. Quando digo nosso é pelo fato deste plano não ser só meu, nem só seu, porém de toda Sociedade Pernambucana, do Litoral, Zona da Mata, Agreste e Sertão. Contamos com o apoio de todos os Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco, como também de toda Sociedade Pernambucana para a Divulgação e contribuição deste Projeto de Lei de Iniciativa Popular que irá trazer uma melhor qualidade para a nossa Segurança Pública.
Temos um grupo no Facebook: Pernambuco Carreira Única, Formação Continuada e Política Salarial PM/BM. Entrem em contato conosco!
 
Seguem os detalhes do nosso Projeto de Lei:
 
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR – CARREIRA ÚNICA E FORMAÇÃO CONTINUADA PARA OS
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Justificação
Observamos diversas manifestações pelo término das carreiras diferenciadas entre praças e oficiais, conforme conclusões da Conferência Nacional de Segurança Pública, em suas diretrizes priorizadas, que aconteceu em Brasília entre os dias 27 e 30 de agosto de 2009. Há uma demanda pela instalação de uma carreira única. Onde para o agente de segurança pública chegar ao topo da hierarquia deve, primeiramente, começar sua carreira pela base. Hoje, na PM e BM, há duas carreiras distintas, divididas entre oficialato e praça. Os oficiais são incorporados pelas academias de polícia militar, cujo curso varia de dois a quatro anos, dependendo do Estado. O indivíduo começa como cadete durante fase acadêmica e se lança no seio da tropa como aspirante a oficial. Ao término do curso de formação, e após um ano no posto de aspirante, o militar vai galgando no decorrer dos anos os
postos de segundo-tenente, primeiro-tenente, capitão, major, tenente-coronel e coronel, o topo da hierarquia militar nas PMs e Corpo de Bombeiros Militar.
Os praças, todavia, são divididos entre soldados, cabo, 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento e subtenente. Acontece que há casos —não muito raros — de militares que passaram mais de 20 anos sem subir de graduação, ou seja, estagnam por duas décadas como soldados sem perspectivas de promoção. Tal fato explicita a falta de plano de carreira nas Corporações Militares Estaduais. Um outro fato muito importante constado na tese de doutorado, em Saúde Pública, da professora Daniela Karina da Silva Ferreira, do Departamento de Educação Física, Centro de Ciências de Saúde, Universidade Federal da Paraíba, sobre Condições de Trabalho
e Morbidade Referida de Policiais Militares, Recife-PE, do qual participaram 288 Policiais Militares do Comando de Policiamento da Capital, onde foram coletados os seguintes dados entre outros:
"Quanto ao suporte social proviniente dos níveis hierárquicos superiores, foi unânime a posição dos policiais de 'discordarem' ou 'discordarem fortemente' de que o 'superior preocupa-se com o bem estar dos subordinados', 'presta atenção às coisas que o subordinado fala', de que 'ajuda em seu trabalho' ou que era 'bem sucedido em promover o trabalho em equipe', e de 'concordarem' ou 'concordarem fortemente' de que o 'superior expõe o subordinado a conflito ou hostilidade'." p.993
Atribuimos este resultado ao modelo, que divide a instituição em "castas", e que traz sérios problemas para as corporações, tanto no seu convívio social interno e externo, quanto no desempenho de suas atividades institucionais. Por mais que se diga que as funções envolvendo a atuação do Coronel Comandante da Polícia Militar sejam mais complexas que as exercidas pelos soldados, a atual Constituição em nada mantém a obrigatoriedade de carreiras diferenciadas, se manifestando somente quanto à atuação do militar, sem especificá-la, senão vejamos o artigo 144
da Carta Magna:

§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Por inexistir qualquer impedimento constitucional, entendemos como legitimas aspirações em prol da instituição a carreira única para os integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.
O presente projeto de lei busca resguardar princípios constitucionais da isonomia e da equidade entre os militares, assegurando a todos o direito à promoção funcional de maneira democrática, através de critérios de antiguidade e merecimento.

Após a promulgação da atual Constituição, as diferenças observadas entre praças e oficiais não possuem mais legitimidade democrática constitucional, por interferir diretamente no pleno exercício da cidadania dos militares. Dentre as discriminações, podemos elencar que diversas leis estaduais dificultam ou obstam o acesso para as praças nos quadros de oficiais, seja diminuindo os números de vagas, seja, criando requisitos ilegais, mas nunca instituindo uma política permanente de respeito, valorização e aperfeiçoamento destes profissionais de segurança pública.

Desta maneira, a extinção das diferenças entre praças e oficias da polícia militar também contribuirá para uma melhor prestação dos serviços e menor discriminação e perseguição em face dos militares das menores escalas hierárquicas, na maioria das vezes oprimidos por quem deveria demonstrar respeito e afeição a quem combate “frente a frente” o perigo nas ruas.

Por mais este motivo o presente projeto de lei atuará como uma fonte para evitar tais discriminações ilegais, que geralmente ocorrem em virtude da preparação dos oficiais em detrimento dos militares subordinados como soldados, cabos e sargentos. 

Um outro aspecto que o projeto de lei aborda, diz respeito a formação continuada dos militares estaduais, de acordo com as exigências dos cargos ocupados, começando com cursos técnicos em defesa social, evoluindo a realização de doutorados em defesa social, todos divididos entre segurança pública e defesa civil, para policia militar e corpo de bombeiro respectivamente.

Na pesquisa citada anteriormente da Dra. Daniela Karina, nas questões do conteúdo de trabalho foi identificado como aspectos considerados positivos para a sua realização: (89,4%) ter oportunidade de aprendizado, (85,7%) ter criatividade, (56,4%) tomar decisões próprias, (89,2%) ter alto nível de habilidade, dentre outros, questões diretamente ligadas a proposta de uma carreira única com formação continuada, meios concretos para alcançar os anseios demonstrados na pesquisa, como aspectos positivos para realização do trabalho, ainda, na CF/88 em seu Art. 39 encontramos:

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convêniosou contratos entre os entes federados.

O referido projeto de lei também busca preservar a autonomia do Estado na disciplina para aperfeiçoamento e promoção dos integrantes das polícias militares e corpo de bombeiros, de maneira que as peculiaridades regionais possam elaborar uma polícia cidadã e integrada à sociedade.

O projeto é constitucional, pois cabe ao Estado legislar sobre polícias militares, de acordo com a competência legislativa do Estado,  estipulando a carreira única a ser observada, nos termos da CF/88, Art 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º ; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §

§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

Já o subsídio é uma previsão constitucional do Art 39,  §8°, que no projeto de lei encontra-se escolonado em percentuais do ultimo posto à primeira graduação, no intuito de diminuir as discrepâncias salariais atuais, e evitar que voltem a ocorrer no futuro, outrossim, não fere o principio da economicidade porque o projeto não fixa valores, podendo o Estado gerir tal implantação, conforme o Art 70° da CF, e seus critério para a fiscalização contabil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública. 

Assim como o reajuste anual, também encontra amparo consticional no Art 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; e do Art.40, § 8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Com base nos argumentos apresentados, o povo do Estado de Pernambuco, inicia o processo de criação do projeto de Lei de iniciativa popular. Para posteriormente encaminhar este projeto de lei, a Assembléia Legislativa de Pernambuco, para que sejam adotadas todas medidas legais para sua aprovação. Convidamos a todos Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Pernambuco, bem como a Sociedade Pernambucana, para fazer parte deste Projeto por uma Segurança pública/Defesa Civil melhor e de qualidade.
 
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR – CARREIRA ÚNICA E FORMAÇÃO CONTINUADA
PARA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

O Povo do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19°, parágrafo 2° da Constituição Estadual, adota a seguinte medida.

Art. 1º Fica instituída a carreira única com formação continuada da Polícia e Bombeiro Militar de
Pernambuco a qual se inicia como soldado e encerra-se como Coronel de Polícia ou Bombeiro Militar.
Art. 2º – A Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco criarão normas e mecanismos, para a ascensão
profissional e formação dos seus integrantes, juntamente com ACIDES (Academia Integrada de Defesa Social) e UPE (Universidade de Pernambuco) em convênio com a SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública), nos termos desta lei, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação.
Art. 3º – Unificam-se todos os quadros da Polícia e Bombeiro Militar ao Quadro de Policiais e Bombeiros Militar Geral (QPMG ou QBMG), exceto o Quadro dos Oficiais de Saúde, Capelães e Músicos Militares Estaduais, que permanecesse conforme se encontra na lei.
Art. 4º – Deixa de existir o interstício e o número de vagas para promoção, havendo progressão funcional conforme tabela em anexo.
Art. 5º – A progressão funcional obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, conforme tempo de efetivo serviço, desempenho nos cursos de formação e comportamento, que deverá está no mínimo classificado como “BOM” para matricula nos respectivos cursos.
Art. 6º – Cria-se o subsídio para Policia e Bombeiro Militar do Estado de Pernambuco, e política salarial, em percentuais escalonados do ultimo posto até a primeira graduação, conforme tabela em anexo.
Art. 7º – Estabelece o Mês Junho como sendo a data base do reajuste dos Policiais e Bombeiros
Militares de Pernambuco.
Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais e Bombeiro Militares no mesmo percentual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado mais Taxa Referencial (TR).
Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver subtenente
habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da antiguidade com o devido curso de formação.
Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais e bombeiro militares que estejam exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de formação e profissionalização, no valor da hora aula paga nas instituições de ensino.
Art. 11º – Os cursos ministrados serão os seguintes:
I – Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado (curso técnico em defesa social);
II – Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos (curso tecnólogo em
defesa social);
III – Curso de formação de Oficiais, (pós-graduação em defesa social);
IV – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, (mestrado em defesa social);
V – Curso de Superior de Policia, (doutorado em defesa social);
Art. 12º – O Policial e Bombeiro Militar, que na data da publicação desta lei, já ocupar posto ou
graduação, terá seus respectivos diplomas de conclusão de curso homologado, devendo pagar
posteriormente alguma matéria que faltar para completar o currículo escolar.
Art. 13º – Os cursos deverão ser realizados à distância, com exceção do curso de formação de praças.
Art. 14º – Para a progressão funcional será exigido conclusão dos cursos constantes no Art. 11, que
serão ministrados pela ACIDES e UPE, conforme tabela em anexo.
Art. 15º- Excepcionalmente, os (PM/BM), que a partir da publicação desta lei, farão jus à designação
para os cursos constantes no Art.11, serão automaticamente matriculados, respeitando critério de
antiguidade, as matrículas serão realizadas semestralmente, sempre na quantidade de 1/4 dos militares aptos, na modalidade de Ensino à Distância para as disciplinas teóricas no âmbito de seus respectivos batalhões, sem prejuízo de suas atividades funcionais.
Art. 16° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17° - Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA DOS QUADROS DE POSTOS E GRADUAÇÕES DA PM/BMPE CURSOS DE FORMAÇÃO E
SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS
POSTO/GRADUAÇÃO SUBSÍDIO
CURSOS
TEMPO
DE
PROGRESSÃO
Coronel PM/BM 100% Curso Superior de Policia - CSP ATÉ OS 30 ANOS DE SERVIÇO
Tenente-Coronel PM 93% Realização do CSP 2 anos
Major PM/BM 86% Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO 2 anos
Capitães PM/BM 79% Realização do CAO 2 anos
Primeiro-Tenente PM/BM 71% 3 anos
Segundo-Tenente PM/BM 64% Curso de formação de Oficiais - CFO 3 anos
Subtenente PM/BM 57% Realização do CFO 2 anos
1º Sargentos PM/BM 50% 2 anos
2º Sargentos PM/BM 43% 2 anos
3º Sargentos PM/BM 36% Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP 3 anos
Cabos PM/BM 29% Realização do CAP 2 anos
Soldado PM/BM 22% 3 anos INGRESSO NA CARREIRA Curso de Formação de Praças
 
Observação: Informamos que este PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR –
CARREIRA ÚNICA E FORMAÇÃO CONTINUADA PARA OS POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO ainda está em sua fase de construção. A ajuda
de todos é muito importante. Temos um grupo no facebook Pernambuco Carreira única,
formação continuada e Politica Salarial PM/BM. Ou nos deixem seus telefones de whatsap
que entraremos em contato. Lembrando também que na sua unidade já existe um
representante para nos ajudar neste PL. 

Atenção, estamos em QAP!

3 comentários:

  1. Com esse projeto acabariamos de uma vez por todas com todos os mitos que o policial ou bombeiro tem quando entra na carreira militar em Pernambuco...

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    1. Vamos dar continuidade neste projeto! A caminhada é longa, vamos deixar esse legado para todos os Policiais e Bombeiros Militares. A Sociedade agradece! Atenção, estamos em QAP!

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  2. Com esse projeto acabariamos de uma vez por todas com todos os mitos que o policial ou bombeiro tem quando entra na carreira militar em Pernambuco...

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